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Conheça a Nossa Gama de Sinalética
Características da Nossa Sinalética
Conheça as características da sinalética certificada que comercializamos para perceber porque é que deve optar pelos nossos.
Sinalética Certificada
A sinalética que a Extintores Porto comercializa é devidamente certificada e é de Alta Qualidade.
A nossa sinalização de segurança cumpre os requisitos regulamentares (legais e normativos) aplicáveis, nomeadamente a Nota Técnica N.11 da ANEPC, NP 4386 e NP ISO 16069.
Os testes de fotoluminêscencia foram realizados por uma entidade idónea conforme a metodologia prescrita pela NT11 – a norma UNE 23035, bem como a DIN 67510.
Nova com Garantia
Todas as nossos placas de sinalização são novas e têm garantia de 2 anos.
A qualidade da nossa sinalização é assegurada através do sistema de controlo de qualidade rigoroso durante o processo de fabrico.
O compromisso de qualidade para com o mercado é evidênciado pela marcação da eficácia fotoluminescente no sinal, dando cumprimento aos requisitos definidos pela Regulamentação Nacional e Internacional, nomeadamente a Nota Técnica nº 11 da ANEPC e a norma internacional NP ISO 16069.
Milhares de Sinais Diferentes
Comercializamos mais de 5.000 referências de sinais de segurança contra incêndio. Qualquer que seja a sinalética que necessita nós temos….e, se aon temos, personalizamos!
Material: PVC rígido 2mm de espessura de elevada resistência, durabilidade e de fácil limpeza.
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Toxicidade: Os produtos não contêm substâncias radioativas e são considerados “Produtos Seguros”
Impressão: Na impressão da sinalética são utilizadas tintas de elevada qualidade resistente aos raios Ultra-violeta (UV)
Fabricada em Portugal
A nossa Sinalética homolgada e é certificada é fabricada em Portugal por uma empresa lider de mercado.
A nossa sinalização fotoluminescente é “Não Combustível” e “Autoextinguivel retardante na propagação do fogo” em conformidade com a UNE 53127e e IEC 60092-101 respectivamente, conforme previsto na Nota Técénica nº 11 da Proteção Civil.
Fácil Instalação
É muito fácil instalar a nossa sinalética!
As placas de sinalização devem ser fixadas com cola ou com fita-cola de dupla face que vendemos separadamente.
A sinelética de nível superior deve ser afixada entre 2,1 e 3 metros de altura. Já a sinalização de nível intermédio deve ser instalada a cerca de 1,50 m do chão.
Soluções Personalizadas
Oferecemos aos nossos clientes um serviço inovador “chave na mão”.
Assumimos o compromisso de responder às solicitações com a apresentação de soluções personalizadas.
Não encontra o que procura? Nós personalizamos o seu pedido.
Certificados de Qualidade e Fichas Técnicas
Deseja mais informações? Pode verificar os certificados de qualidade da nossa sinalética e a respectiva ficha técnica.
Sinalética Mais Vendida
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Manutenção de Extintores
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Armários de Metal pra Extintores
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Suporte de Chão para Extintores
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Extintores ABF
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Extintores CO2
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Não Sabe Como Escolher a Sinalética?
Aprenda a escolher correctamente as placas de sinalização que necessita seguindo a legislação e as suas necessidades especificas.
Mesmo assim ficou com dúvidas? A nossa Equipa de Apoio ao Cliente está ansiosa por ajudar.
Como Escolher o Tipo de Fixação da Sinalética?
Tipo 2 – sinais de dupla face
Tipo 3 – sinais de dupla face
Tipo P – sinais panorâmicos
Como Escolher o Material da Sinalética?
O material das placas de sinalização depende da finalidade do sinal.
Placas de sinalização de segurança que devem ser vistas caso haja fumo como de equipamentos de combate a incêndio, saidas de emergência e caminhos de evacuação devem ser em fotoluminescente.
As placas de sinalização fotoluminescentes mais utilizadas e estão divididas em 4 Formatos: Tipo 1, Tipo 2, Tipo 3 e Tipo 4 como descrito na coluna ao lado.
Já placas de sinalização informativas como o sinal wc, proibido fumar, etc podem ser em Pvc opaco ou em vinil autocolante.
Pode, ainda, optar por placas de sinalização em alumínio (0,8mm). Esta opção é mais utilizada para sinalética exterior ou por questões de design e estética.
Como Escolher o Tamanho da Sinalética?
Sinalética de Emergência
Apenas um resultado
Sinalética de Incêndio
Apenas um resultado
Sinais Panorâmicos
Sinal que garante a melhor visibilidade pois as duas faces do sinal formam, com a parede, um ângulo de 45º, proporcionando uma zona de visibilidade de 180º, ou seja, é visível de qualquer ponto.
Apenas um resultado
Sinalética Instruções de Segurança
Sinalética com várias instruções de segurança, como por exemplo os telefones de emergência, instruções para evacuação, etc.
Apenas um resultado
Sinalética de Perigo
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Sinalética de Obrigação
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Sinalética de Proibição
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Sinalética de Informação
A sinalética de informação tem formato retangular ou quadrado e tem cor azul.
Apenas um resultado
Sinalética Iso
Sinalização de segurança e emergência segundo as normas ISO
Apenas um resultado
Sinais Compostos
Muitas vezes é necessário afixar sinalética com informação variada. Nesses casos podem ser utilizados os sinais compostos.
Existe sinaletica composta de perigo (como exemplo a de perigo de sustâncias tóxicas e de substâncias corrosivas), sinalética de obrigação (exemplo: obrigatório utilizar capacete e óculos de proteção), sinalética de proibição (ex: proibido fumar e proibido o uso de telemóvel), etc.
Apenas um resultado
Fitas de Marcação
As nossas fitas de marcação e fitas de sinalização de perigo abrangem duas funções principais: Em primeiro lugar, definir ou marcar um perigo temporário. Em segundo lugar, demarcar o chão, faixa ou zona (por ex., numa fábrica) onde seja necessária uma fita robusta que resista a líquidos de limpeza, abrasão regular de empilhadores, assim como a tráfego generalizado.
As fitas de marcação e fitas de sinalização de perigo da Extintores Porto aderem a várias superfícies e estão prontas a usar onde quer que precise e são anti-derrapante e fotoluminescentes.
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Acessórios para Aplicação da Sinalética
As placas de sinalização devem ser fixadas com cola ou com fita-cola de dupla face que vendemos separadamente.
A sinalética deve ser instaladas a uma determinada altura do chão:
A sinelética de nível superior deve ser afixada entre 2,1 e 3 metros de altura em relação ao chão. Por exemplo: sinalização de saida, sinal extintor, sinal central de incêndio, etc.
A sinalização de nível intermédio deve ser instalada a cerca de 1,50 m do chão. Por exemplo: a sinalética de agente extintor deve ser instalada logo por cima do extintor, a cerca de 1,50m de altura. Deste modo, em caso de corte de energia, ilumina o manípulo do extintor facilitando o seu manuseamento.
A sinalização de nível do solo deve ser instalada a uma altura máxima de 40cm. Por exemplo: a sinalização dos caminhos de evacuação.
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Placas de sinalização de segurança que devem ser vistas caso haja fumo como de equipamentos de combate a incêndio, saidas de emergência e caminhos de evacuação devem ser em fotoluminescente.
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Os nossos Clientes Adoram-nos
Conheça alguns testemunhos dos nossos clientes
Drª Sónia Costa
Clínica Corpo e Mente
João Cruz
CEO, Likeit
Ricado Campos
Ceo, Móveis Batista
Muito Obrigada pela Ajuda
★★★★★
A Extintores Porto tem verdadeiros profissionais, muito atenciosos e com verdadeiro sentido de profissionalismo. Muito obrigado pela ajuda, eficiência e rapidez.
Não fazia ideia de que extintores e placas de sinalização é que necessitávamos para abrir a nossa clínica e a Extintores Porto tratou de tudo.
Entrega Muito Rápida
★★★★★
Quero agradecer à Extintores Porto. Tinhamos muita urgência em receber a encomenda porque iamos ter uma inspeção e a Extintores Porto não só conseguiu entregar a encomenda logo no dia seguinte como nos ajudaram com tudo o que precisamos.
Muito obrigado! Continuem assim! Vamos recorrer aos vossos serviços sempre que necessitarmos e recomendar-vos a quem nos perguntar.
A Experiência Foi Incrível!
★★★★★
Correu tudo muito bem: melhor preço, entrega rápida.
Atendimento telefónico, com todas as questões e dúvidas amavelmente esclarecidas! Estava receoso, fiz alguns contactos com outras entidades, mas face ao excelente preço e atendimento optei pela Extintores Porto.
Estou muito feliz com a decisão porque os produtos são de qualidade e recebi a encomenda 2 dias depois de a realizar.
O atendimento por email também é ótimo.
Saiba mais sobre segurança
Artigos mais recentes do nosso Blog
Preparamos uma série de artigos a pensar em si! Encontre no nosso blog os melhores artigos sobre extintores, sinalética, packs alojamento local, caixas de primeiros socorros, mantas ignífugas, etc.
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Vídeos Extintores Porto
Quer saber mais sobre os produtos que vendemos? Por exemplo, quer saber como os utilizar? Encontre todas as respostas que procura nos nossos vídeos.
Como utilizar extintores correctamente
Aprenda a utilizar correctamente um extintor com estes conselhos da Escola Nacional dos Bombeiros. Desta forma, caso tenha algum infortúnio, saberá como agir rápidamente.
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Como utilizar a manta ignífuga
Aprenda a utilizar a manta ignífuga correctamente.
Saiba tudo sobre Sinalética
Neste video poderá descobrir várias dicas sobre Sinalética. Fique a saber as diferentes regras da sinalização de segurança como cores, tamanho, etc.
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Sinalética: Legislação
Conheça toda a legislação relacionada com a sinalética para perceber o que é legalmente obrigatório para o seu caso em concreto.
Ainda assim ficou com dúvidas? A Nossa Equipa de Apoio ao Cliente prima por estar atenta e actualizada com cada pormenor da Lei.
Sinalética: Legislação Principal
Aqui reunimos a legislação que regula a utilização e obrigatoriedade da sinalização de segurança
Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios (RTSCIE)
Desde o início de 2009 que o Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios (RTSCIE) define as características da sinalização de segurança a utilizar (art.110º a art.112º), tais como:
- Materiais (“material rígido fotoluminescente”);
- Dimensões e formatos;
- Tipos de fixação (em função da sua localização);
- Adequação dos sinais às diferentes utilizações-tipo e categorias de risco dos edifícios;
No RTSCIE estão identificados vários itens obrigatórios a sinalizar, os quais pode ver aqui.
Nota Técnica Nº 11 - Sinalização de Segurança
A Nota Técnica Nº 11 da autoria da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil indica os critérios gerais que caracterizam os sinais de segurança aplicáveis em Segurança Contra Incêndio em Edifícios.
Tem tambem o objectivo de listar os sinais específicos exigidos no Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios (RT-SCIE), apresentando soluções disponíveis de possível aplicação.
Faz referência à seguinte legislação:
- Regulamento Técnico de SCIE (Portaria n.o 1532/2008, de 29 de dezembro, na redação dada pela Portaria n.o 135/2020, de 2 de junho);
- Decreto-Lei n.o 141/95, de 14 de junho, alterado pela Lei n.o 113/99, de 3 agosto e pelo Decreto- Lei n.o 88/2015, de 28 maio;
- Portaria n.o 1456-A/95, de 11 de dezembro, alterada pela Portaria n.o 178/2015, de 15 junho;
- NP 3992;
- NP EN 71-3;
- ISO 9772;
- IEC 60092-101;
- DIN 67510-1;
- DIN 67510-4;
- ISO 16069;
- ISO 3864-1;
- UNE 23035-4.
A Nota Técnica Nº 11 define a performance mínima da sinalização fotoluminescente:
|
Define ainda a obrigatoriedade da inscrição da performance assim como da marca ou nome do fabricante:
Para além da marca ou do nome do fabricante, as placas devem ter impressa, a referência aos valores luminescentes (X/Y-Z) com os seguintes significados:
- X e Y – a luminância (mcd/m2) ao fim de, respetivamente, 10 min e 60 min após a extinção da fonte luminosa incidente;
- Z – o tempo, medido em minutos, de manutenção da luminosidade do sinal após a extinção da fonte luminosa incidente e com uma intensidade mínima 100 vezes superior ao valor do nível de percepção da vista humana (0,3 mcd/m2).
Nota Técnica Nº 22 - Plantas de Emergência
A Nota Técnica Nº 22 tem como objectivo definir bases técnicas para a elaboração de Plantas de Emergência, conforme a legislação em vigor (Decreto-Lei n.o 220/2008, de 12 de novembro na sua redação atual – RJ-SCIE e Portaria n.o 1532/2008 de 29 de dezembro – RT-SCIE) e a NP4386, aqui entendidas como “ plantas esquemáticas de um piso ou espaço de um edifício / recinto, que têm por objetivo orientar, informar e instruir os respetivos ocupantes para os procedimentos a adotar numa situação de emergência, englobando ainda as instruções de segurança e a legenda da simbologia adotada”.
Nota Técnica Nº 52 da APSEI
A Nota Técnica Nº 52 da APSEI não tem valor legal mas tem várias informações úteis.
Itens de Sinalização Obrigatória
No Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios (RTSCIE) estão identificados vários itens obrigatórios a sinalizar.
Apresentamos excertos retirados da Portaria Nº 135/2020 de 2 de Junho que procede à primeira alteração ao Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios (RTSCIE) aprovado pela Portaria n.º 1532/2008.
ARTIGO 6.º - ACESSIBILIDADE ÀS FACHADAS
4.b) – Sinalização indelével na fachada, junto ao pavimento exterior, do nível de referência, indicando uma prumada cujos vãos sejam todos acessíveis.
ARTIGO 12.º - DISPONIBILIDADE DE ÁGUA
4 – As bocas-de-incêndio devem ser instaladas, embutidas em caixa própria e devidamente protegidas e sinalizadas, nas paredes exteriores do edifício ou nos muros exteriores delimitadores do lote ou ainda sob os passeios, junto aos lancis.
ARTIGO 27.º - ISOLAMENTO DE OUTRAS CIRCULAÇÕES VERTICAIS
3 – Junto das escadas mecânicas ou dos tapetes rolantes não incluídos nas vias verticais de evacuação deve ser afixado sinal com a inscrição «Em caso de incêndio não utilize este caminho» ou com pictograma equivalente.
ARTIGO 35.º - ISOLAMENTO E PROTEÇÃO ATRAVÉS DE CÂMARAS CORTA-FOGO
6 – Nas faces exteriores das portas das câmaras deve ser afixado sinal com a inscrição “Câmara corta-fogo. Manter esta porta fechada” ou com pictograma equivalente.
ARTIGO 36.º - DISPOSITIVOS DE FECHO E RETENÇÃO DAS PORTAS RESISTENTES AO FOGO
4 – Nas portas equipadas com dispositivos de retenção, referidas no n.o 2, deve ser afixado, na face aparente quando abertas, sinal com a inscrição: “Porta corta-fogo. Não colocar obstáculos que impeçam o fecho” ou com pictograma equivalente.
ARTIGO 50.º - CRITÉRIOS DE SEGURANÇA
2.a) – Os locais de permanência, os edifícios e os recintos devem dispor de saídas, em número e largura suficientes, convenientemente distribuídas e devidamente sinalizadas.
3 – Nas situações particulares previstas no presente regulamento, a evacuação pode processar-se para espaços de edifícios temporariamente seguros, designados por “zonas de refúgio”.
ARTIGO 62.º - CARACTERÍSTICAS DAS PORTAS
1 – As portas utilizáveis por mais de 50 pessoas devem:
c) Dispor de sinalização indicativa do modo de operar.
6 – As portas do tipo vaivém de duas folhas, quando a evacuação for possível nos dois sentidos, devem:
c) Dispor de sinalização, em ambos os lados, que oriente para a abertura da folha que se apresenta à direita.
7 – As portas devem ser equipadas com sistemas de abertura dotados de barras antipânico, devidamente sinalizadas, no caso de:
a) Saída de locais, utilizações-tipo ou edifícios, utilizáveis por mais de 200 pessoas;
b) Acesso a vias verticais de evacuação, utilizáveis por mais de 50 pessoas.
ARTIGO 66.º - RAMPAS, ESCADAS MECÂNICAS E TAPETES ROLANTES
3 – As escadas mecânicas e os tapetes rolantes incluídos nas vias de evacuação devem:
b) Possuir, em cada um dos seus topos, devidamente sinalizados e de acionamento fácil e evidente, dispositivos que promovam a sua paragem.
ARTIGO 70.º - ISOLAMENTO DE LOCAIS AFETOS A SERVIÇOS ELÉTRICOS
3 – O acesso aos locais a que se refere o presente artigo deve ser:
a) Reservado a pessoal técnico especializado adstrito à sua exploração ou manutenção;
b) Devidamente sinalizado.
ARTIGO 75.º - UNIDADES DE ALIMENTAÇÃO ININTERRUPTA (UPS)
1 – Os compartimentos e os espaços dos edifícios onde existam unidades de alimentação ininterrupta de energia elétrica (UPS) devem possuir em todos os seus acessos sinalização desse facto, independentemente da potência em causa.
2 – As instalações elétricas fixas servidas por unidades de alimentação ininterrupta, devem dispor, pelo menos, de uma botoneira de corte de emergência que corte todos os circuitos alimentados com base nessas unidades.
3 – As botoneiras, devidamente sinalizadas, devem localizar-se:
a) Nos acessos aos compartimentos, quando as instalações referidas no n.o 2 sirvam até três compartimentos contíguos;
b) No acesso principal dos espaços do edifício afetos à utilização-tipo servida pelas instalações referidas no n.o 2 do presente artigo, nos restantes casos.
4 – Sempre que exista posto de segurança, as botoneiras de corte também devem ser nele localizadas.
ARTIGO 76.º - QUADROS ELÉTRICOS E CORTES DE EMERGÊNCIA
1 – Os quadros elétricos devem ser instalados à vista ou em armários próprios para o efeito sem qualquer outra utilização, devendo ter, em ambos os casos, acesso livre de obstáculos de qualquer natureza, permitindo a sua manobra e estar devidamente sinalizados, quando não for fácil a sua identificação.
4 – No posto de segurança das utilizações-tipo II a XII das 3.a e 4.a categorias de risco, devem existir botoneiras de corte geral de energia elétrica da rede e de todas as fontes centrais de alimentação de emergência, devidamente sinalizadas.
ARTIGO 80.º - CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO E ISOLAMENTO
5 – O acesso às centrais térmicas a que se refere este artigo deve ser:
a) Reservado a pessoal técnico especializado adstrito à sua exploração ou manutenção;
b) Devidamente sinalizado
ARTIGO 83.º - DISPOSITIVOS DE CORTE DE EMERGÊNCIA
2 – Os dispositivos referidos no número anterior (cortes de energia e gás) devem ser acionados por órgãos de comando situados no exterior das centrais, junto dos seus acessos, em locais visíveis convenientemente sinalizados.
3 – Sempre que exista posto de segurança, os dispositivos (cortes de energia e gás) referidos no n.o 1 do presente artigo também aí devem ser localizados.
ARTIGO 88.º - INSTALAÇÃO DE APARELHOS DE CONFEÇÃO DE ALIMENTOS
6 – As cozinhas ou outros locais de confeção ou reaquecimento de alimentos, fixos ou móveis, com potência instalada não superior a 20 kW, são permitidos se:
d) Sejam equipados com dispositivos de corte e comando, permanentemente acessíveis e sinalizados, que assegurem, por acionamento manual, a interrupção da alimentação de combustível e de fornecimento de energia aos aparelhos.
ARTIGO 90.º - DISPOSITIVOS DE CORTE E COMANDO DE EMERGÊNCIA
As cozinhas com potência útil total instalada superior a 20 kW devem ser equipadas com dispositivos devidamente sinalizados, instalados junto ao respetivo acesso principal, que assegurem, por acionamento manual:
a) A interrupção da alimentação de combustível e de fornecimento de energia aos aparelhos, qualquer que seja o tipo de combustível ou energia utilizados;
b) O comando do sistema de controlo de fumo.
ARTIGO 95.º - DISPOSITIVO CENTRAL DE SEGURANÇA
2 – Os dispositivos referidos no número anterior devem ser instalados na origem das condutas principais, imediatamente a jusante dos aparelhos de aquecimento, quando existam, e duplicados por dispositivos de acionamento manual bem visíveis e convenientemente sinalizados.
ARTIGO 98.º - FILTROS
7 – Junto ao acesso das caixas que alojam filtros devem ser afixados sinais com a inscrição: “Perigo de incêndio – Filtro com poeiras inflamáveis” ou com pictograma equivalente.
ARTIGO 102.º - INDICATIVOS DE SEGURANÇA
Junto dos acessos aos ascensores deve ser afixado o sinal com a inscrição: “Não utilizar o ascensor em caso de incêndio” ou com pictograma equivalente.
ARTIGO 104.º - ASCENSOR PARA USO DOS BOMBEIROS EM CASO DE INCÊNDIO
8 – No patamar de acesso ao ascensor localizado no plano de referência deve ser afixado o sinal com a inscrição “Ascensor prioritário de bombeiros” ou pictograma equivalente.
ARTIGO 106.º - ARMAZENAMENTO E LOCAIS DE UTILIZAÇÃO DE LÍQUIDOS E GASES COMBUSTÍVEIS
6 – Com exceção do interior das habitações, devem ser devidamente sinalizados, indicando o perigo inerente e a proibição de fumar ou de fazer lume.
a) Todos os espaços que contenham gases combustíveis;
ARTIGO 107.º - INSTALAÇÕES DE UTILIZAÇÃO DE LÍQUIDOS E GASES COMBUSTÍVEIS
4 – Todos os locais de utilização e os que contêm os reservatórios da instalação devem dispor de válvula de corte de emergência da alimentação ou do fornecimento de combustível.
5 – As válvulas a que se refere o número anterior devem ser devidamente sinalizadas, estar permanentemente acessíveis e estar localizadas no exterior dos compartimentos, com exceção para os locais de utilização que também incluam o seu reservatório exclusivo, situação em que se poderão localizar no seu interior.
ARTIGO 108.º - CRITÉRIOS GERAIS
1 – A sinalização é feita nos termos do Decreto -Lei n.o 141/95, de 14 de junho, na sua redação atual, da Portaria n.o 1456 -A/95, de 11 de dezembro, e, nos casos não regulamentados, das disposições das normas internacionais EN ISO 7010, ISO 3864 e ISO 16069.
2 – A informação contida na sinalização de emergência deve ser disponibilizada a todas as pessoas a quem essa informação seja essencial numa situação de perigo ou de prevenção relativamente a um perigo.
3 – Na linha de visão das pessoas, não devem ser dispostas placas, publicitárias ou não, nem outros objetos, que, pela intensidade da sua iluminação ou pela sua forma, cores ou dimensões, possam ocultar os dispositivos de sinalização ou iludir os ocupantes, confundindo-os.
4 – Todos os edifícios ou recintos, com exceção dos espaços comuns da utilização-tipo I da 1.a categoria e dos fogos de habitação situados em edifícios de qualquer categoria, devem dispor da sinalização adequada, em conformidade com o disposto nos artigos seguintes.
ARTIGO 109.º - DIMENSÕES
As placas devem ter áreas (A) não inferiores às determinadas em função da distância (d) a que devem ser vistas, com um mínimo de 6m e um máximo de 50m, conforme a expressão A ≥ d2 / 2000.
A = área do sinal (m2)
d = distância de observação (m)
ARTIGO 110.º - FORMATOS E MATERIAIS
1 – As placas de sinalização indicam proibição, perigo, emergência e meios de intervenção, consoante o seu formato e cor, devendo ser de material rígido fotoluminescente, e serem ensaiadas de acordo com referenciais normativos nacionais de estados membros da UE
ARTIGO 111.º - DISTRIBUIÇÃO E VISIBILIDADE DAS PLACAS
1 – A distribuição das placas de sinalização deve permitir a visibilidade a partir de qualquer ponto onde a informação que contém deva ser conhecida, podendo, com esse objetivo:
a) Ser paralela às paredes com informação numa só face (tipo 1);
b) Ser perpendicular às mesmas paredes (tipo 2), ou suspensa do teto (tipo 3), com informação em dupla face.
c) Fazer um ângulo de 45º com a parede (tipo P), com informação nas duas faces exteriores.
2 – As placas que fiquem salientes relativamente aos elementos de construção que as suportam, devem ser afixadas a uma altura igual ou superior a 2,1m e não superior a 3m, exceto em espaços amplos mediante justificação fundamentada.
ARTIGO 112.º - LOCALIZAÇÃO DAS PLACAS
1 – A sinalização dentro dos locais de permanência deve ser claramente distinguível de qualquer ponto desse local cuja linha de observação relativamente à placa faça um ângulo superior a 45o com a parede onde se localiza o objeto, elemento ou equipamento sinalizado.
2 – Toda a sinalização referente às indicações de evacuação e localização de meios de intervenção, alarme e alerta, quando colocada nas vias de evacuação, deve estar na perpendicular ou em 45° ao sentido das fugas possíveis nessas vias.
3 – Nos locais de mudança de direção das vias referidas deve ser colocada sinalização adequada ao sentido da fuga a tomar, de forma inequívoca.
4 – Sem prejuízo do disposto no n.o 1, a distância de colocação das placas nas vias de evacuação e nos locais de permanência deve variar entre 6 e 30 m.
5 – Sem prejuízo do referido no número anterior, nos locais de permanência e nas vias horizontais de evacuação acessíveis a público deve ser visível uma placa indicadora de saída ou de sentido de evacuação, pelo menos, a partir de qualquer ponto suscetível de ocupação.
6 – Nas vias verticais de evacuação devem ser montadas placas, pelo menos, no patamar de acesso, indicando o número do andar ou a saída, se for o caso, e no patamar intermédio, indicando o sentido da evacuação.
7 – As placas de sinalização devem ser colocadas o mais próximo possível das fontes luminosas existentes, a uma distância inferior a 2 metros em projeção horizontal, mas não coladas sobre os aparelhos.
ARTIGO 119.º - DISPOSITIVOS DE ACIONAMENTO MANUAL DO ALARME
Os dispositivos de acionamento manual do alarme devem ser instalados nos caminhos horizontais de evacuação, sempre que possível junto às saídas dos pisos e a locais sujeitos a riscos especiais, a cerca de 1,2 m do pavimento, devidamente sinalizados, não podendo ser ocultados por quaisquer elementos decorativos ou outros, nem por portas, quando abertas.
ARTIGO 124.º - CONCEÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE ALERTA
5 – O sistema de alerta manual consiste em postos telefónicos ligados à rede pública, eficazmente sinalizados e sempre disponíveis, localizados junto à central de sinalização e comando.
6 – Nos postos referidos no número anterior, deve ser afixado de forma clara o número de telefone do corpo de bombeiros a alertar
ARTIGO 140.º - COMANDO DAS INSTALAÇÕES
2 – Nos sistemas de comando manual, os dispositivos de abertura devem ser acionáveis por comandos devidamente sinalizados, dispostos na proximidade dos acessos aos locais, duplicados no posto de segurança, quando este exista.
ARTIGO 149.º - INSTALAÇÕES DE DESENFUMAGEM DOS PÁTIOS INTERIORES
6 – As instalações devem dispor de:
b) Comando manual de recurso, devidamente sinalizado, acionável a partir do piso principal.
ARTIGO 160.º - CONTROLO POR DESENFUMAGEM PASSIVA
8 – No caso previsto no número anterior (vãos em todos os patamares de escadas cujas áreas úteis por patamar sejam superiores a 0,25 m2), os vãos devem estar permanentemente abertos ou possuir abertura simultânea em caso de incêndio, de modo automático ou por comando, no mínimo, ao nível do acesso do plano de referência, devidamente sinalizado.
ARTIGO 163.º - UTILIZAÇÃO DE MEIOS PORTÁTEIS E MÓVEIS DE EXTINÇÃO
3 – Os extintores devem ser convenientemente distribuídos, sinalizados nos termos do presente regulamento e instalados em locais desimpedidos e de fácil acesso, em suporte ou nicho próprio, de modo a que o seu manípulo fique a uma altura não superior a 1,2 m do pavimento
ARTIGO 164.º - UTILIZAÇÃO DE REDE DE INCÊNDIOS ARMADA DO TIPO CARRETEL
Devem ser servidos por redes de incêndio armadas, guarnecidas com bocas-de-incêndio do tipo carretel, devidamente distribuídas e sinalizadas.
ARTIGO 169.º - LOCALIZAÇÃO DAS BOCAS DE PISO E DE ALIMENTAÇÃO
1 – As bocas-de-incêndio das redes secas e húmidas devem ser dispostas, no mínimo, nos patamares de acesso das comunicações verticais, ou nas câmaras corta-fogo, quando existam, em todos os pisos, exceto:
a) No piso do plano de referência, onde a sua localização pode ser outra, desde que devidamente sinalizadas;
3 – Admite-se a localização das bocas-de-incêndio à vista, dentro de nichos ou dentro de armários, desde que devidamente sinalizados e a distância entre o eixo das bocas e a parte inferior dos nichos ou armários seja, no mínimo, de 0,5 m.
4 – A boca siamesa de alimentação deve estar devidamente sinalizada e localizar-se no exterior do edifício junto a um ponto de acesso dos bombeiros, no plano de referência, de forma a que a distância à coluna vertical não exceda, em regra, 14 m.
ARTIGO 170.º - CARACTERÍSTICAS E LOCALIZAÇÃO DAS BOCAS-DE-INCÊNDIO ARMADAS DO TIPO TEATRO
1 – As bocas de incêndio tipo teatro, com mangueiras flexíveis e diâmetros de 45 ou 70 mm, devem estar devidamente sinalizadas e localizar -se, por ordem de prioridade, na caixa da escada, em câmaras corta -fogo, se existirem, ou noutros locais, permitindo que o combate a um eventual incêndio se faça sempre a partir de um local protegido.
2 – As bocas de incêndio referidas no número anterior devem cumprir a norma EN 671 -2.
ARTIGO 174.º - CARACTERÍSTICAS DOS SISTEMAS FIXOS DE EXTINÇÃO AUTOMÁTICA POR ÁGUA (SPRINKLERS)
5 – Os postos de comando do sistema devem estar situados em locais acessíveis aos meios de socorro dos bombeiros e devidamente sinalizados.
ARTIGO 176.º - CARACTERIZAÇÃO DOS SISTEMAS FIXOS DE EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DE INCÊNDIOS POR AGENTE EXTINTOR DIFERENTE DA ÁGUA
6 – Em local adequado e facilmente acessível, próximo da área protegida pela instalação, mas exterior a ela, deve ser colocado, pelo menos, um dispositivo que permita acionar o disparo manual, devidamente sinalizado.
6 – Em local adequado e facilmente acessível, próximo da área protegida pela instalação, mas exterior a ela, deve ser colocado, pelo menos, um dispositivo que permita acionar o disparo manual, devidamente sinalizado.
ARTIGO 180.º - CRITÉRIOS GERAIS (CONTROLO DE POLUIÇÃO DE AR)
1 – O teor de monóxido de carbono (CO) existente no ar não deve exceder 50 ppm em valores médios durante oito horas, nem 200 ppm em valores instantâneos.
2 – Quando atingida a concentração de 200 ppm, as pessoas devem ser avisadas através de um alarme ótico e acústico que indique “Atmosfera Saturada-CO” junto às entradas do espaço em questão, por cima das portas de acesso.
ARTIGO 183.º - VENTILAÇÃO POR MEIOS ATIVOS PARA CONTROLO DA POLUIÇÃO
2 – As instalações de ventilação mecânica devem ser acionadas automaticamente por ativação da central de controlo de monóxido de carbono e manualmente por comando, bem protegido e sinalizado, situado no posto de segurança.
ARTIGO 185.º - CARACTERÍSTICAS DOS SISTEMAS AUTOMÁTICOS DE DETECÇÃO DE GÁS COMBUSTÍVEL
3 – O corte automático referido no número anterior deve ser complementado por um sistema de corte manual à saída das instalações, numa zona de fácil acesso e bem sinalizada.
4 – Os sinalizadores, a colocar no exterior e interior dos locais mencionados na alínea a) do artigo anterior, devem conter no difusor, bem visível, a inscrição «Atmosfera perigosa» e a indicação do tipo de gás.
ARTIGO 190.º - CARACTERÍSTICAS DO POSTO DE SEGURANÇA NOS EDIFÍCIOS E RECINTOS PERMANENTES
2 – O posto de segurança pode ser estabelecido na recepção ou na portaria, desde que localizado junto a um acesso principal, sempre que possível em local com ingresso reservado e resguardado ou protegido do fogo e guarnecido em conformidade com as disposições de organização de segurança do presente regulamento.
6 – No posto de segurança deve também existir um exemplar do plano de prevenção e do plano de emergência interno.
ARTIGO 195.º - ALTERAÇÕES DE USO, DE LOTAÇÃO OU DE CONFIGURAÇÃO DOS ESPAÇOS
3 – No caso de cedência temporária a terceiros, apenas deve ser permitido aos utilizadores eventuais o acesso aos locais estritamente necessários, devendo os restantes ser vedados mediante sinalização adequada, sem prejuízo da manutenção dos caminhos de evacuação.
ARTIGO 199.º - INSTRUÇÕES DE SEGURANÇA
1 – Independentemente da categoria de risco, devem ser elaboradas e afixadas instruções de segurança especificamente destinadas aos ocupantes dos locais de risco C (risco elevado incêndio), D (acamados, crianças ≤ 3 anos, mobilidade ou percepção condicionadas), E (dormida) e F (centros nevrálgicos comunicação, comando e controlo).
2 – As instruções de segurança a que se refere o número anterior devem:
a) Conter os procedimentos de prevenção e os procedimentos em caso de emergência aplicáveis ao espaço em questão;
b) Ser afixadas em locais visíveis, designadamente na face interior das portas de acesso aos locais a que se referem.
3 – Quando numa dada utilização-tipo não for exigível, nos termos do presente regulamento, procedimentos ou plano de emergência interno, devem ser afixadas, nos mesmos locais, instruções de segurança simplificadas, incluindo:
c) Técnicas de utilização dos meios de primeira intervenção e de outros meios de atuação em caso de incêndio que sirvam os espaços da utilização-tipo.
ARTIGO 205.º - PLANO DE EMERGÊNCIA INTERNO
5 – O plano de evacuação deve contemplar as instruções e os procedimentos, a observar por todo o pessoal da utilização-tipo, relativos à articulação das operações destinadas a garantir a evacuação ordenada, total ou parcial, dos espaços considerados em risco pelo RS (Responsável de Segurança) e abranger:
a) O encaminhamento rápido e seguro dos ocupantes desses espaços para o exterior ou para uma zona segura, mediante referenciação de vias de evacuação, zonas de refúgio e pontos de encontro.
6 – As plantas de emergência, a elaborar para cada piso da utilização-tipo, quer em edifícios quer em recintos, devem:
a) Ser afixadas em posições estratégicas junto aos acessos principais do piso a que se referem;
b) Ser afixadas nos locais de risco D (acamados, crianças ≤ 3 anos, mobilidade ou perceção condicionadas) e E (dormida) e nas zonas de refúgio.
c) Ser elaboradas em conformidade com a norma NP 4386.
De acordo com o RTSCIE (artigo 198.o, Quadro XXXIX), as plantas de emergência, têm de ser elaboradas para todos os pisos das seguintes utilizações-tipo:
- Utilização-tipo I, da 4.a categoria de risco (apenas espaços comuns);
- Utilização-tipo II, das 3.a e 4.a categorias de risco;
- Utilização-tipo III, VI, VIII, IX, X, XI e XII das 3.a e 4.a categorias de risco;
- Utilização-tipo IV, V e VII das 2.a (locais de risco D ou E) 3.a e 4.a categorias de risco.
ARTIGO 209.º ARRECADAÇÕES DE CONDÓMINOS
14 – Os agrupamentos de arrecadações, respeitando as condições técnicas fixadas no presente regulamento, devem ser dotados de:
b) Sinalização, nas circulações horizontais comuns.
ARTIGO 242.º - DISPOSITIVOS DE OBTURAÇÃO DA BOCA DE CENA
5 – Para movimentação do dispositivo, devem ser previstos dois comandos independentes, ambos devidamente sinalizados, sendo um localizado no piso do palco e outro exterior ao espaço cénico, em local não acessível ao público, de preferência no posto de segurança.
ARTIGO 252.º - SISTEMAS DE EXTINÇÃO NO PALCO E SUBPALCO
3 – Os sistemas referidos no número anterior devem ser acionados por comando manual, devendo as válvulas de comando manual, num mínimo de duas, devidamente sinalizadas, ser instaladas uma no interior da caixa de palco próximo de uma saída e outra no posto de segurança.
ANEXO II - CONDIÇÕES DE SCI EM RECINTOS ITINERANTES OU PROVISÓRIOS
ARTIGO 25.º – SINALIZAÇÃO
1 – Nos recintos itinerantes ou provisórios cobertos ou com lugares sentados para o público, a sinalização deve cumprir o disposto nos artigos 108.º a 111.º do RT-SCIE.
3 – Nos recintos itinerantes ou provisórios, as saídas devem ser convenientemente assinaladas, do lado interior e do lado exterior, por faixas contrastantes com a cor de fundo, de largura não inferior a 0,2 m.
Placas de Sinalização: Normas e Legislação Nacional e Internacional
ÂMBITO GERAL
Portaria n.º 135/2020 de 2 de junho
Primeira alteração ao Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios (RTSCIE).
Regulamenta o uso de sinalização de segurança, nomeadamente:
- Materiais (“material rígido fotoluminescente”);
- Dimensões e formatos;
- Tipos de fixação dos sinais (em função da sua localização);
Lei n.º 123/2019 de 18 de outubro
Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei nº 220/2008, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei nº 224/2015, de 9 de outubro, que republica, e pelo Decreto-Lei nº 95/2019, de 18 de julho, que aprova o Regime Jurídico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios (RJSCIE).
Portaria n.º 1456-A/95 de 11 dezembro
Regulamenta e define as características da sinalização de segurança, conforme a Diretiva 92/58/CEE (materiais, formas, cores e alguns pictogramas).
Nota Técnica n.º 11
Sinalização de segurança. Indica os critérios gerais que caracterizam os sinais de segurança aplicáveis em SCIE.
Nota Técnica n.º 22
Plantas de emergência. Define as bases técnicas para a elaboração de Plantas de Emergência, conforme a legislação em vigor (RJ-SCIE e RT-SCIE) e a NP4386.
Decreto-Lei n.º 141/95 de 14 junho
Transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva 92/58/CEE.
Lei n.º 102/2009 de 10 setembro
Regulamenta o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, de acordo com o previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho. Define os princípios gerais da segurança e saúde aplicando-se a todos os ramos de atividade. Alterado em conformidade pelo Decreto-Lei n.º 133/99 de 21 abril.
Lei n.º 3/2014 de 28 janeiro
Procede à segunda alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho.
NP 4386:2014
Define planta de emergência como complemento da sinalização de segurança.
NP EN ISO 7010 e respetivos aditamentos
Símbolos gráficos, cores de segurança e sinais de segurança – sinais de segurança registados.
NP ISO 16069:2012
Define o Sistema de orientação para caminhos de evacuação de segurança.
NP ISO 3864-1:2013
NP ISO 3864-3:2013
NP 182:1966
Define cores e sinais para identificação de tubagens.
ESTALEIROS TEMPORÁRIOS OU MÓVEIS
Decreto-Lei n.º 273/2003 de 29 outubro
Estabelece as regras gerais de planeamento, organização e coordenação para promover a segurança e saúde nos locais e postos de trabalho dos estaleiros temporários ou móveis.
Portaria n.º 101/96 de 3 abril
Indica a sinalização a instalar quanto a equipamentos de emergência, extinção, primeiros socorros, etc.
Portaria n.º 101/96 de 3 abril
RECINTOS DE ESPETÁCULOS E DE DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Decreto Regulamentar n.º 34/95 de 16 dezembro
Define a sinalização de todos os equipamentos de luta contra incêndio, vias de evacuação e plantas de emergência.
TÚNEIS RODOVIÁRIOS
Diretiva 2004/54/CE de 29 abril
Estabelece os requisitos mínimos de sinalização de segurança para os túneis da rede rodoviária transeuropeia.
Decreto-Lei n.º 75/2006 de 27 março
Transposição da Diretiva 2004/54/CE de 29 abril para a ordem jurídica nacional.
RECINTOS DE DIVERSÃO AQUÁTICA E PISCINAS
Decreto Regulamentar n.º 5/97 de 31 março
Aprova o regulamento das condições técnicas e de segurança dos recintos com diversões aquáticas.
Decreto Regulamentar n.º 5/97 de 31 março
Lei n.º 44/2004 de 19 agosto
Assistência nos locais destinados a banhistas. Tem por objetivo garantir a segurança nas praias marítimas, de águas fluviais e lacustres.
NP EN 1069-2: 2004
Define requisitos e instruções de segurança em escorregas aquáticos com uma altura superior ou igual a 2m.
MINAS
Decreto-Lei n.º 324/95 de 29 novembro
Transpõe para a ordem jurídica nacional as Diretivas Europeias 92/91/CEE e 92/104/CEE, relativas às prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a aplicar nas indústrias extrativas por perfuração a céu aberto ou subterrâneas.
Decreto-Lei n.º 162/90 de 22 maio
Regulamento Geral de Segurança e Higiene no Trabalho nas minas e pedreiras.
Decreto-Lei n.º 162/90 de 22 maio
Portaria n.º 198/96 de 4 junho
Regulamenta as prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais e postos de trabalho das indústrias extrativas a céu aberto ou subterrâneas.
ISO 3864 (Partes 1 a 4)
Define os critérios de desenho para símbolos gráficos, sinais de segurança, marcações de segurança e etiquetas de segurança de produtos.
EN ISO 7010:2011 (e respectivos aditamentos 1 a 5)
Define os símbolos gráficos as cores de segurança e sinais de segurança; Lista os sinais de segurança registados.
ISO 16069:2004
Define “Safety Way Guidance System” e introduz o conceito de sinalização ao nível do solo.
ISO 23601:2009
Estabelece princípios de desenho para plantas de emergência.
ISO 20712-1: 2008
Sinalização de segurança relativa a praias vigiadas (especificações para locais de trabalho e locais públicos).
DIN 67510 (Partes 1 a 4)
Define as condições e procedimentos do ensaio de fotoluminescente, assim como o método de marcação da eficácia dos referidos produtos.
UNE 23035 (Partes 1 a 4)
Define as condições e procedimentos do ensaio de fotoluminescente, assim como o método de marcação da eficácia dos referidos produtos.
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Perguntas Mais Frequentes
Está com alguma dúvida? Não se preocupe, nós preparamos as respostas às perguntas mais frequentes assim não necessita de esperar pela nossa resposta. Se, ainda assim, as dúvidas persistirem temos a nossa equipa de Apoio ao Cliente ansiosa por esclarece-las!
Sinalética - Informações Gerais
Sinalética - Como Escolher
Sintética - Como Instalar
Encomendas & Envios
Sobre a Sinalética
Conheça as informações básicas sobre a sinalização de segurança.
O Que É Sinalética de Segurança?
Os Sinais de Segurança, segundo o Ministério do Trabalho, são uma sinalização que, referindo-se a um objecto, actividade ou situação específica, fornece uma indicação ou uma obrigação relacionada com a segurança ou saúde no trabalho.
A sinalização assume a forma de um painel ou sinal, uma cor, um sinal luminoso ou acústico, uma comunicação verbal ou um sinal gestual, conforme apropriado em cada caso.
Existem 12 tipos principais de sinais de segurança: Sinais de Emergência, Sinais de Incêndio, Sinais Panorâmicos, Sinais de Instuções de Segurança. Sinais de Perigo, Sinais de Proibição, Sinais de Obrigação, Sinais de Informação, Sinais ISO, Sinais Compostos, Fitas de Marcação e Plantas de Emergência.
Todos estes sinais “Devem ser cumpridos no local de trabalho“. No final, analisamos cada tipo separadamente.
A sinalização de segurança desempenha um papel vital na comunicação de informações de segurança. Podem minimizar o risco de um acidente num local de trabalho e são uma forma fácil e compreensível de transmitir a sua mensagem a todos.
No entanto, os empregadores devem fornecer informações aos empregados sobre o significado e os requisitos de todos os sinais utilizados no local de trabalho.
Antes de olharmos para os tipos de sinais um a um, vejamos como e onde eles devem ser colocados.
Para Que Serve a Sinalização de Segurança?
A sinalização de segurança serve para alertar os ocupantes de determinado local ou edifício, de uma menina rápida e perceptível, para objectos e/ou situações susceptíveis de provocar perigos, de ajuda a ultrapassar esses mesmos, ou de prestar informações relacionadas com a questão da segurança.
Os sinais de informação prestam aos utentes diversas informações úteis.
- Os principais sinais são de:
- Emergência
- Equipamentos de Combate a Incêndios
- Obrigação
- Proibição
- Advertência
- Informação
- Matérias Perigosas
- Cores:
- Vermelho: alarme e combate a incêndio
- Amarelo: aviso
- Azul: obrigação
- Verde: salvamento ou socorro
- Branco: proibição
- Formas Geométricas:
- Círculo: para sinais de obrigação e de proibição
- Triângulo: para sinais de perigo
- Quadrado ou Rectângulo: para sinais de emergência, indicação e adicionais.
Formas da Sinalética
A sinalização de segurança tem as seguintes formas:
- Os discos ou círculos são utilizados para proibições ou instruções.
- Os triângulos são utilizados para avisos.
- Os quadrados e rectângulos são utilizados para sinais de emergência e de informação.
O Que É Fotoluminescente?
A excitação do sistema de Sinalização Fotoluminescente de Segurança é pois um pré-requisito para a emissão da luminescência. Por outro lado, a intensidade luminosa emitida pela superfície fotoluminescente, depende da quantidade de energia que o produto conseguiu armazenar (função do tempo de excitação, do comprimento de onda e da frequência da radiação luminosa), ou seja, depende do tempo de exposição à luz ambiente e do tipo de luz utilizada na sua estimulação.
O Que São Sinais de Segurança Fotoluminescentes e Porque Devem Ser Fotoluminescentes?
Que Sinalética a Extintores Porto Vende?
A Sinalética Que a Extintores Porto Vende É Certificada?
Encomendas e Envios
Reunimos aqui as duvidas mais comuns sobre a sinalética.
Como Posso Fazer uma Encomenda?
Fazer uma encomenda na Extintores Porto é muito simples!
Pode fazer a sua encomenda em menos de 5 minutos através da nossa loja online, recebendo notificações automáticas sobre o estado da mesma, incluindo sobre o seu envio.
Se preferir tambem pode efectuar a sua encomenda por e-mail ou por telefone indicando os produtos que pretende, as quantidades, os dados de facturação os dados de entrega e a forma de pagamento desejada.
Caso não saiba o que necessita entre e contacto connosco. Estamos aqui para ajudar!
Qual é o Prazo de Entrega?
Mais de 93% das nosas encomendas são entreegues no prazo de 1 a 3 dias úteis.
O prazo de entrega é composto por 2 componentes: O tempo que levamos a processar e a enviar a encomenda e o tempo que a transportadora leva desde que procede à recolha até que entrega a encomenda.
Prazo de Entrega = Tempo que levamos a processar a encomenda + Tempo de Transito da Transportadora
Tempo que levamos a processar a encomenda: Varia de produto para produto e encontra-se indicado na página de cada um.
Tempo de Transito da Transportadora: Varia de transportadora para transportadora e, durante o processo de encomenda, quando escolher a transportadora que deseja, o sistema vai apresentar esse prazo. Para Portugal Continental todas as transportadoras comprometem-se a fazer a entrega em 1 a 2 dias úteis apos o envio.
No caso de produtos apenas disponíveis por encomenda o prazo de entrega geralmente é de 3 a 7 dias úteis.
Os prazos apresentados são válidos salvo ruptura de stock ou outras causas que nos são alheias como escassez de materiais, constrangimentos nos transportes, crises sanitárias, greves, tomultos, etc.
Qual é o Preço dos Portes de Envio?
O preço dos portes de envio depende do peso total, da transportadora seleccionada e se é para Portugal Continental ou para as Ilhas.
A melhor forma de saber rápidamente qual o valor exacto dos portes de envio é simular a compra. Para tal basta adicionar os produtos que deseja ao carrinho de compras e o sistema vai-lhe aoresentar em poucos passos o valor exacto dos portes de envio.
Quais São as Formas de Pagamento Disponíveis?
Um dos nossos objectivos é Simplificar-lhe a vida, como tal temos vários medios de pagamento disponíveis, tais como: Referência Multibanco, Transferência Bancária, cartão de débito, cartão de credito, etc.
Tambem pode optar pelo envio à cobrança (contra-reembolso). Nesta modalidade apenas terá que realizar o pagamento quando receber a encomenda, pagando directamente à transportadora. A transportadora cobra uma taxa extra por este serviço.
Procuro um Produto que Não Está na Loja. Vocês Vendem?
Comercializamos vários produtos de segurança contra incêncio por encomenda. Por exemplo, comercializamos mais de 3.000 referências de sinalética que não se encontra toda disponível no site.
Caso procure um produto que não está disponível na loja como bocas de incêndio, carreteis, etc entre em contacto connosco.
Regra geral o prazo de entrega de produtos por encomenda, como os que não se encontram na loja online, têm um prazo de entega de cerca de 1 semana.
Posso ir Levantar a Encomenda para Não Pagar Portes?
Caso pretenda pode levantar a encomenda no nosso armazém central, em:
Zona Industrial de V. N. Poiares, Rua A, Nº 73
3350-052 V. N. Poiares
Antes de se deslocar ao nosso armazém deve entrar primeiro em contacto com a nossa equipa de apoio ao cliente para efrectuar a encomenda. Assim que a mesma estiver preparada para levantamento entraremos em contacto.
Quais São as Transportadoras com que a Extintores Porto Trabalha?
Trabalhamos com diferentes transportadoras tais como: DPD, CTT Expresso, Kargo, GLS, Via Directa, We Pick Up, etc.
Tenha em atenção que algumas transportadoras só estão disponíveis para certos códigos postais. Durante o processo de encomenda o sistema vai apresentar-lhe qual ou quais as transportadoras que estão disponíveis para o local de entrega tendo por base o código postal.
Sinalética: Como Instalar
Aprenda a instalar correctamente a sinalização de segurança segundo a legislação.
Sinalética: Como Instalar
As placas de sinalização devem ser fixadas com cola ou com fita-cola de dupla face que vendemos separadamente.
A sinalética deve ser instaladas a uma determinada altura do chão:
A sinelética de nível superior deve ser afixada entre 2,1 e 3 metros de altura em relação ao chão. Por exemplo: sinalização de saida, sinal extintor, sinal central de incêndio, etc.
A sinalização de nível intermédio deve ser instalada a cerca de 1,50 m do chão. Por exemplo: a sinalética de agente extintor deve ser instalada logo por cima do extintor, a cerca de 1,50m de altura. Deste modo, em caso de corte de energia, ilumina o manípulo do extintor facilitando o seu manuseamento.
A sinalização de nível do solo deve ser instalada a uma altura máxima de 40cm. Por exemplo: a sinalização dos caminhos de evacuação.
Sinalética: Como Escolher
Aprenda a escolher correctamente a sinalização de segurança legalmente obrigatória para o seu caso específico.
Sinalética - Que Tamanho Escolher
A legislação determina que o tamanho da sinalética deve ser escolhido em função da distância a que é necessário que ele seja vista e entendida. Existe uma fórmula mencionada no Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios e Nota Técnica n.º 11 da ANPC para o cálculo do tamanho que a placa de sinalização de segurança deve ter. Isto tornou com que fosse legalmente obrigatório respeitar esta formula e o tamanho da sinalética.
Sinalética - Tipos de Fixação
Tipo 2 – sinais de dupla face
Tipo 3 – sinais de dupla face
Tipo P – sinais panorâmicos
Sinalética - Como Escolher o Material
O material das placas de sinalização depende da finalidade do sinal.
Placas de sinalização de segurança que devem ser vistas caso haja fumo como de equipamentos de combate a incêndio, saidas de emergência e caminhos de evacuação devem ser em fotoluminescente.
As placas de sinalização fotoluminescentes mais utilizadas e estão divididas em 4 Formatos: Tipo 1, Tipo 2, Tipo 3 e Tipo 4 como descrito na coluna ao lado.
Já placas de sinalização informativas como o sinal wc, proibido fumar, etc podem ser em Pvc opaco ou em vinil autocolante.
Pode, ainda, optar por placas de sinalização em alumínio (0,8mm). Esta opção é mais utilizada para sinalética exterior ou por questões de design e estética.
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